O que diz a lei sobre transferência de empregado?
A transferência de local de trabalho tem respaldo legal na Constituição das Leis do Trabalho (CLT). Os Artigos 468 a 470 da CLT se dedicam exclusivamente aos procedimentos necessários para alterar contratos trabalhistas.
O Artigo 468 determina que as alterações no contrato de trabalho são válidas somente se houver consentimento entre empregado e empregador. Ou seja, as duas partes devem concordar com as mudanças. Além disso, as alterações no contrato não podem causar prejuízos diretos ou indiretos ao funcionário. Dessa forma, a lei protege o trabalhador de eventuais abusos, fraudes e problemas em função de contratos indevidos. Ao mesmo tempo, o Artigo 468 garante à empresa mais segurança para fazer mudanças no contrato e formalizar a transferência do trabalhador. Já o Artigo 470 determina que as despesas resultantes da transferência do empregado devem ser pagas pelo empregador.
Pagamento do adicional de transferência
Conforme mencionado, o Artigo 470 da CLT determina que a empresa que deseja transferir seu funcionário deve custear as despesas envolvidas nesse processo. Como resultado dessa regra, foi criado o chamado adicional de transferência, que deve ser somado à remuneração mensal desse colaborador. A legislação determina que o cálculo desse adicional corresponde à porcentagem de, no mínimo, 25% do salário do funcionário que será transferido. Se o salário desse colaborador é de R$ 3 mil, por exemplo, então ele deve receber R$ 750 de adicional de transferência, que corresponde a 25% de R$ 3 mil. Isso significa que ele deve receber R$ 3.750 em função desse adicional.
Colaborador pode se recusar?
O Artigo 469 da CLT exige o consentimento do colaborador para que a transferência seja concretizada.
Porém, algumas situações em que o funcionário não pode recusar essa transferência. São elas: